Reclamação de créditos. Factos controvertidos. Conhecimento imediato do mérito. Princípio do contraditório. Decisão-surpresa. Conhecimento do vício pela relação. Anulação da sentença

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. FACTOS CONTROVERTIDOS. CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO-SURPRESA. CONHECIMENTO DO VÍCIO PELA RELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA

APELAÇÃO Nº 5576/17.0T8CBR-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 791.º, N.ºS 1 E 2, 597.º E 3.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Encontrando-se controvertidos a generalidade dos factos alegados no requerimento de reclamação de créditos – quer quanto à sua existência quer quanto à invocada garantia – a decisão de não produzir prova quanto aos mesmos, afastando-se dos trâmites previstos no n.º 1 do artigo 791.º CPC, por se entender disporem os autos dos elementos necessários ao conhecimento imediato do mérito, encontra-se sujeita ao princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art. 3.º CPC.
II – O tribunal não podia, oficiosamente, ordenar a produção de prova com vista a apurar se o imóvel penhorado, relativamente ao qual é invocado um direito de retenção, se encontrava na posse da reclamante e, de seguida, sem que tal prova tivesse sido sujeita a contraditório, entendendo que os autos detinham já todos os elementos (dispensando implicitamente a produção da prova oferecida pelas partes, quanto àquele e aos demais factos controvertidos), conhecer do mérito, socorrendo-se do resultado de tais diligências para dar como não demonstrada a posse da reclamante, e com esse fundamento (entre outros), proferir decisão de não reconhecimento de tal crédito.
III – A prolação de sentença nessas condições, com violação do principio do contraditório, constituindo uma decisão-surpresa encontra-se ferida de nulidade, a invocar em sede de recurso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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