Apoio judiciário. Pedido. Não admissibilidade de recurso para o tribunal da relação

APOIO JUDICIÁRIO. PEDIDO. NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO 
RECLAMAÇÃO Nº
61/05
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 24-05-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE IDANHA-A-NOVA 
Legislação Nacional: ARTºS 26º N º 2, 27º, 28º E 29º DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07.
Sumário:

  1. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso – artº 676º, nº 1, do CPC – , cuja admissibilidade está condicionada através de limites objectivos, fixados na lei, nomeadamente face à natureza dos interesses envolvidos, à menor relevância das causas ou à repercussão económica para a parte vencida (artº 678º, nº 1, do CPC) .
  2. No regime de apoio judiciário instituído pela Lei nº 34/2004, de 29/07, como sucedia, aliás, também na vigência da lei que a precedeu – Lei nº 30-E/2000, de 20/12 -, o legislador entendeu atribuir competência para a sua concessão ao dirigente máximo dos serviços de segurança social (artºs 20º, nº 1, da Lei nº 34/2004, e 21º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000), mas submeteu a sua decisão a impugnação judicial – artº 26º, nº 2, da Lei nº 34/2004 .
  3. A tramitação desta impugnação, a processar nos termos dos artºs 27º e 28º da Lei nº 34/2004, contempla apenas a intervenção do tribunal da comarca, isto é, da decisão deste tribunal não cabe já novo recurso para o Tribunal da Relação .
  4. A referência a «decisão final» constante do artº 29º da Lei nº 34/2004, reforça o ideia de que o tribunal de comarca tem a última palavra em matéria de apoio judiciário, a menos que se suscite alguma inconstitucionalidade .

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