Recurso. Prazo. Condenação no cumprimento de obrigação pecuniária

RECLAMAÇÃO. DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO.  PROCESSOS DE NATUREZA URGENTE
RECLAMAÇÃO Nº
290/08.0TJPRT-A.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 03-02-2009
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 691º DO CPC (NA REDACÇÃO DO D. L. Nº 303/07, DE 24/08).
Sumário:

  1. A alusão genérica a que na al. d) do nº 2 do artº 691º do CPC (na redacção dada pelo D. L. nº 303/07, de 24/08) se faz ao conteúdo da decisão não significa que toda e qualquer condenação no cumprimento de obrigação pecuniária obedeça ao regime prescrito no nº 2 desse normativo.
  2. Tal normativo aplica-se, essencialmente, às decisões de natureza intercalar, não abarcando as condenações resultantes de despachos saneadores ou sentenças proferidos sobre o mérito da causa.
  3. Daí que tendo uma sentença condenado, na sequência da apreciação do mérito da causa, a ré no pagamento de uma obrigação pecuniária à autora, o recurso interposto por aquela dessa decisão está sujeito ao prazo normal de 30 dias previsto no nº 1 do citado artº 691º do CPC, e não ao prazo de 15 dias referido no nº 5 daquele mesmo preceito legal.

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