Acção de divisão de coisa comum. Valor da causa. Caso julgado formal

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. VALOR DA CAUSA. CASO JULGADO FORMAL

RECLAMAÇÃO Nº 12/11.9TBSBG-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 07-01-2013
Tribunal: SABUGAL 
Legislação: ARTS.305, 308, 311, 314, 315, 1052, 1412, 1413 CPC
Sumário:

  1. A acção de divisão de coisa comum não se integra nos processos previstos no n.º 4 do artigo 308.º do CPC, porquanto não existe qualquer iliquidez ou indeterminação do seu valor, o qual é legalmente determinado pelo valor da coisa que se pretende dividir.
  2. O valor que deve considerar-se como valor processual da causa nas acções para divisão de coisa comum, é o valor real dos prédios em questão, não tendo que corresponder ao respectivo valor patrimonial ou tributário.
  3. Porém, fixado à causa pelo juiz no momento do despacho saneador o valor patrimonial do imóvel que tenha sido indicado pelos autores e expressa ou tacitamente aceite pelos réus, e não tendo sido interposto recurso de tal despacho, o mesmo faz caso julgado formal, impondo-se no processo em que foi proferido.
  4. Por isso, mesmo que o prédio venha a ser em momento posterior da causa avaliado em valor superior, é aquele valor e não o resultante da avaliação, o valor processual da causa que se tem definitivamente como fixado, para todos os efeitos referidos no artigo 305.º, n.º 2, do CPC.
  5. Consequentemente, se o valor da causa assim fixado for inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, é legalmente inadmissível o recurso interposto da sentença proferida.

    Consultar texto integral