Trabalho a tempo parcial. Descanso intercalar
TRABALHO A TEMPO PARCIAL. DESCANSO INTERCALAR
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 891/09.TTVIS.C1
Relator: SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 04-11-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU
Legislação: CL.ª 20ª, Nº 2 DO AE ENTRE A RODOVIÁRIA NACIONAL EP E A FED. DOS SINDICATOS DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS E OUTROS, PUBLICADO NO BTE Nº 45 DE 8/12/1983; ARTºS 213º, 521º, Nº 2, E 554º, Nº 2, AL. B), DO ACTUAL CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
- A Cl.ª 20ª, nº 2 do AE entre a Rodoviária Nacional EP e a Fed. Dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE nº 45 de 8/12/1983, estabelece que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso para refeição de duração não inferior a uma hora, mas não superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
- A dita norma, também plasmada no artº 213º do vigente Código do Trabalho, tem por finalidade obstar a que a jornada de trabalho se alongue excessivamente em prejuízo do direito ao repouso do trabalhador.
- Seja a tempo parcial, seja em regime de horário completo, a entidade patronal não pode nunca dispor a seu bel prazer a disponibilidade laboral, existindo limites legais para o efeito – horário de trabalho (artº 212º CT).
- A referida cláusula também é aplicável aos trabalhadores a tempo parcial.