Direito à greve. Proibição de substituição de grevistas

DIREITO À GREVE. PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO  Nº
4122/05
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 20-04-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA 
Legislação Nacional: ARTºS 6º E 8º DA LEI Nº 65/77, DE 26/8 (LEI DA GREVE) .
Sumário:

  1. O direito à greve é irrenunciável, tem assento constitucional, e é decidido pelas associações sindicais, estando vedado às entidades empregadoras, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, e também não podem, desde aquela data, admitir novos trabalhadores .
  2. Tendo a arguida contratado os serviços de uma empresa de transportes para efectuar, como efectuou, todo o serviço que lhe estava cometido fazer em dia de greve, afrontou a determinação do artº 6º da Lei da Greve, pelo que se justifica a aplicação de uma coima .
     

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