Forma de decisão em recurso de contra-ordenação

FORMA DE DECISÃO EM RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO  Nº
3782/05
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS 
Data do Acordão: 02-02-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO 
Legislação Nacional: ARTºS 64º DO RGCO . LEI Nº 35/2004, DE 29/07 .
Sumário:

  1. Nos termos do artº 64º, nºs 1 e 2, do RGCO, o juiz decide o recurso de contra-ordenação mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, neste caso quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham .
  2. Se o Recorrente não declarar que se opõe a que a decisão a proferir o seja por simples despacho e deixar decorrer o prazo de 10 dias para se manifestar nesse sentido, tal comportamento tem o mesmo efeito de não oposição .
  3. Estabelece o artº 179º, nº 1, da Lei nº 35/2004, de 29/07, que em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho … “.
  4. Deve entender-se que o legislador estabeleceu no artº 179º, nº 1, da Lei 35/2204, aplicável a todas as situações, incluindo o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, que o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador, de harmonia com as disposições legais e os instrumentos de regulamentação colectiva, deve ser afixado “em lugar bem visível” e “em todos os locais de trabalho” .
  5. Na vigência do anterior regime do artº 44º do D.L. 409/71, de 27/9, e através do despacho normativo nº 22/87, de 4/03, foi estabelecido que esses locais eram o “estabelecimento fixo que exerça os poderes patronais de autoridade e de direcção sobre o veículo e respectivos trabalhadores e em cada um dos veículos”, devendo afixar-se em cada um deles um exemplar do mapa do horário de trabalho, entendimento esse que deve reputar-se em vigor .

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