Questões novas. Ineptidão da petição inicial. Conhecimento do mérito da causa no despacho saneador. Factos admitidos por acordo
QUESTÕES NOVAS. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO DESPACHO SANEADOR. FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
APELAÇÃO Nº 4/20.7T8SAT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 2, ALÍNEA C) DO CPC, E 595.º, N.º 1, ALÍNEA B), AMBOS DO CPC
Sumário:
I – O tribunal de recurso apenas reaprecia questões decididas e atempadamente colocadas.
II – A incompatibilidade substancial de pedidos, geradora da ineptidão da pi – artº 186º nº1 al. c) do CPC – apenas emerge quando os efeitos jurídicos que com os pedidos se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.
III – Assim, este vício inexiste no caso de os autores formularem o pedido de uso de espaço/caminho porque se arrogam comproprietários do mesmo e, ademais, e apenas subsidiariamente, para o caso daquele improceder, impetrarem o uso com invocação de constituição de servidão de passagem.
IV – Apenas pode conhecer-se do mérito da causa: i)- quando toda a matéria de facto relevante para a decisão segundo as várias soluções plausíveis se encontre provada; ii)- Quando seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos; iii) – Quando todos os factos controvertidos relevantes para aquele efeito apenas possam ser provados por documentos.
V – A prova, por acordo ou confissão, de factos alegados, afere-se apenas em função da posição de aceitação do facto assumida pela parte contraria, e não pelo reporte que ela opere relativamente a um meio probatório para convencer da sua razão.