Quebra de sigilo profissional

QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL Nº
305/14.3T9LRA-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: LEIRIA (JL GENÉRICA DA NAZARÉ)
Legislação: ART. 92.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI Nº 145/2015; ART. 135.º, DO CPP
Sumário:

  1. No âmbito do segredo profissional a regra geral é que o mesmo abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 961).
  2. O segredo profissional do advogado não é absoluto, podendo ser revelado em determinadas circunstâncias;
  3. Tendo o arguido dispensado o seu Advogado do segredo profissional e arrolado o mesmo como testemunha, para depor sobre as conversas exclusivamente havidas entre ambos, no âmbito de aconselhamento jurídico, relativas à conduta do primeiro que constitui o objecto dos autos, não existe direito à escusa pois que, com a dispensa verificada, deixaram tais conversas de estar sujeitas ao segredo;
  4. Não se revelando o depoimento do Ilustre Advogado imprescindível para a descoberta da verdade nem se descortinando, dada a reduzida gravidade do crime imputado e o relevante dano que a concessão da escusa causaria ao segredo profissional, qualquer razão para que o interesse do Estado na realização da justiça penal deva prevalecer sobre o interesse da reserva da vida privada e da relação de confiança entre o advogado e o cliente, não deve ser deferido o incidente. 

Consultar texto integral