Quebra de sigilo bancário/profissional. Pedido de escusa. Dispensa do sigilo. Seguradoras

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/PROFISSIONAL. PEDIDO DE ESCUSA. DISPENSA DO SIGILO. SEGURADORAS
LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO Nº
768/16.2T8CBR-C.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 12-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – INSTÂNCIA CENTRAL
Legislação: ARTºS 135º, NºS 2 E 3, DO CPP, E 417º, NºS 1 E 4 DO NCPC; 119.º DO DL 72/2008.
Sumário: 

  1. Só após se considerar legítima a escusa invocada é que o presente incidente deve ser suscitado e depois remetido a este Tribunal da Relação, que apenas se pronuncia sobre a dispensa/quebra do sigilo profissional (como resulta das disposições conjugadas dos art. 417.º/4 do CPC e 135.º/2 e 3 do CPP).
  2. O dever de segredo, a nível segurador, tem consagração legislativa no art. 119.º do DL 72/2008 (que aprovou a Lei do Contrato de Seguro).
  3. Como se afirma no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2008, in DR l.ª série, de 31 de Março de 2008, a propósito do segredo bancário, e vale, mutatis mutandis, para o caso, o dever de segredo tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da actividade em causa (seguradora) e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras.
  4. No entanto, a lei concebe o dever de segredo essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no art. 26°/1 da CRP, porquanto o mesmo cessa quando exista autorização do cliente na sua revelação; como expressamente resulta, a propósito do segredo bancário, do art. 79.°/1 do RGICSF, disposição esta que contém excepções ao dever de segredo, as quais valem, analogicamente, como excepções ao dever de segredo da actividade seguradora.
  5. Assim, inexistindo (como é o caso) autorização do cliente, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo da seguradora só podem ser revelados às entidades reguladoras e de supervisão (no âmbito das atribuições destas); às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; à administração tributária, no âmbito das suas atribuições; e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. 

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