Quebra de sigilo bancário. Dever de colaboração. Banco de portugal

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE COLABORAÇÃO. BANCO DE PORTUGAL
LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO Nº
561/08.6TBTND-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – TONDELA – SECÇÃO DE COMP. GENÉRICA
Legislação: REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF), APROVADO PELO DL N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO (ARTºS 80º, 81º-A, Nº 4 “A CONTRARIO” E 84º); ARTº 417º, NºS 3 E 4 DO NCPC.
Sumário:

  1. O segredo bancário não tem carácter absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante.
  2. Destina-se, o dever de sigilo, a proteger os direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes.
  3. O dever de colaboração com a administração da justiça tem por finalidade a satisfação de um interesse público, que é o da realização da Justiça.

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