Quebra de sigilo bancário. Depósito de custas de parte. Conta bancária de terceiro

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE CUSTAS DE PARTE. CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Nº 3/19.1GCSEI-A.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 07-02-2024
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – J2)
Legislação: ARTS. 78º E 79º, DO DEC.-LEI N.º 298/92, DE 31.12; 135º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ART. 187º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

1- Quando está em causa um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, o sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material.
2- É o que sucede caso as custas de parte sejam depositadas em conta bancária titulada por terceiro desconhecido.

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