Qualificação da insolvência. Presunções absolutas de insolvência culposa. Presunções de culpa grave. Omissão de apresentação atempada à insolvência. Nexo de causalidade
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. PRESUNÇÕES ABSOLUTAS DE INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÕES DE CULPA GRAVE. OMISSÃO DE APRESENTAÇÃO ATEMPADA À INSOLVÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 4114/19.5T8LRA-C.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.ºS. 1, 2 E 3, DO CIRE
Sumário:
I – Todas as situações elencadas no art. 186.º, n.º 2, do CIRE configuram presunções absolutas de insolvência culposa, pelo que, tendo-se demonstrado qualquer um desses comportamentos, a insolvência presume-se iuris et de iure como culposa, sem necessidade de demonstrar que a atuação do devedor foi causa da situação de insolvência ou do seu agravamento (nexo de causalidade).
II – Com a alteração introduzida ao art. 186.º, n.º 3 do CIRE pelo art. 2.º, n.º 3 da Lei n.º 9/2022, de 11-01, ficou claro que as situações aí tipificadas configuram meras presunções de culpa grave, sem presunção de causalidade quanto à situação de insolvência, exigindo-se, para qualificação da insolvência como culposa, a demonstração, nos termos do art. 186.º, n.º 1, de ter a mesma sido causada ou agravada em consequência dessa conduta.
III – É de qualificar como culposa a insolvência quando os administradores da insolvente omitiram a apresentação atempada à insolvência, tendo daí resultado o agravamento da situação económica da empresa e prejuízo para os credores.