Qualificação da insolvência. Ocultação de património. Pessoa afetada com a declaração de insolvência culposa
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÓNIO. PESSOA AFETADA COM A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
APELAÇÃO Nº 3078/21.0T8LRA-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 11-10-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 185.º, 186.º, N.º 2, ALÍNEA A), E 189.º, TODOS DO CIRE
Sumário:
I – Nas al.ªs a) a g) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE estão em causa factos/atos em que há um denominador comum de delapidação do património do devedor, existindo (em abstrato) um nexo lógico entre os respetivos factos/atos e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, âmbito em que o legislador se limitou a presumir a causalidade (que era latente) entre eles e a insolvência.
II – Não há ocultação de património da devedora, a que alude o art. 186.º, n.º 2, al.ª a), do CIRE, se os bens foram vendidos, por ocorrida diminuição da respetiva atividade, devido ao surgimento da pandemia Covid-19, mas o produto da venda deu entrada nas contas daquela e foi utilizado, na íntegra, para pagar aos seus credores, o que afasta a qualificação da insolvência como culposa.