Providência cautelar não especificada. Requisitos. Periculum in mora
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA
APELAÇÃO Nº 531/20.6T8FIG.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 362.º, N.º ´S 1 E 2, 365.º, N.º 1 E 368.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
- O decretamento de uma providência cautelar não especificada está dependente da verificação dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar; e não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito.
- Para efeitos da aferição da existência do requisito do “periculum in mora” só devem ser ponderadas as lesões graves e dificilmente reparáveis, sendo que quanto aos prejuízos materiais o critério de aferição deve ser mais rigoroso do que o utilizado para a aferição dos danos imateriais, pois que, por regra, os primeiros são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
- O requerente da providência tem de alegar e provar factos reais, certos e concretos que mostrem que o receio que invoca é fundado e não é fruto da sua imaginação exacerbada ou da sua desconfiança doentia, não sendo suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de o requerente vir a sofrer danos.