Providência cautelar não especificada. Direitos de personalidade. Ofensas ao círculo biológico humano. Direitos subjectivos dos sócios

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. OFENSAS AO CÍRCULO BIOLÓGICO HUMANO. DIREITOS SUBJECTIVOS DOS SÓCIOS

APELAÇÃO Nº 1260/21.9T8FIG.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 70.º; 160.º, 2; 389.º E 1305.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 5.º E 6.º, N.º 1, DO CSC; ARTIGOS 5.º; 362.º, 1; 412.º E 489.º, DO CPC

 Sumário:

i) A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser indeferida se a alteração pretendida consiste, na utilização do advérbio “sobretudo” e no acrescento de “outros” à existência comprovada de resíduos de plástico, se, relativamente ao aludido advérbio não se divisar qual o seu relevo fáctico-jurídico, e quanto à outra parte, no requerimento inicial a impugnante não ter referido a sua existência, muito menos os concretizando, nem agora em recurso o fazendo; devia tê-lo feito, se relevantes, no seu req. inicial (art. 5º, nº 1, do NCPC) ou na sua impugnação recursiva (nº 2, b), do mesmo normativo), indicando quais eles eram especificamente e quais as provas em concreto (art. 640º, nº 1, b) e c), do NCPC);
ii) Como é sabido a pessoa física legal representante não se confunde com a pessoa colectiva representada (art. 5º do Cód. Soc. Comerciais); se a recorrente alegou no seu requerimento inicial que o requerido agiu em nome próprio, não pode agora, em impugnação recursiva sobre a decisão da matéria de facto, pretender que afinal o mesmo agiu na qualidade de legal representante de entidade societária terceira;
iii) É infrutífero recorrer ao regime da notoriedade dos factos para comprovar que uma pessoa física singular agiu ou em seu nome ou diferenciadamente como legal representante de sociedade, ou que resíduos plásticos são tóxicos, poluentes e inflamáveis, com recurso à figura dos factos notórios, pois como é óbvio não são do conhecimento geral as apontadas circunstâncias (art. 412º do NCPC);
iv) Não se estando perante providência cautelar, para defesa de interesses difusos, só os direitos subjectivos podem operar;
v) Os direitos de personalidade, previstos, no art. 70º, nº 1, do CC, estão ligados basicamente à personalidade física ou moral do ser humano, e em casos particulares das pessoas colectivas; as ofensas no círculo biológico respeitam apenas ao ser humano, ofensas físicas às pessoas colectivas não existem;
vi) Dentro do círculo biológico, que abrange a vida e a integridade física, temos, designadamente, os direitos à saúde, ao repouso e sono, a protecção contra emissão de ruídos e cheiros, o direito à qualidade do ambiente, a qualidade de vida;
vii) As potencias violações dos direitos de personalidade da requerente, sociedade comercial, como direitos ao ambiente, à qualidade de vida, à saúde – aliás não comprovados – não teriam cobertura legal;
viii) Em relação à violação de direitos subjectivos dos sócios da requerente não tem esta legitimidade para interpor qualquer providência cautelar não especificada, pois não é ela a lesada no seu direito (art. 362º, nº 1, do NCPC);
ix) Não concretizando a requerente de providência cautelar não especificada quaisquer prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, que para a mesma requerente possam advir/advenham da circunstância de estar impedida pelo requerido de utilizar a parte do seu prédio por este ocupada com materiais, ou de que forma o depósito desses materiais ameaça as suas instalações (ainda por cima quando a ocupação já remonta há mais de 3 anos), nada sendo, outrossim, alegado quanto à (in)capacidade económica do requerido e à eventual dissipação de património que não lhe permita suportar uma eventual indemnização, não se verifica o requisito legal do periculum in mora.

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