Providência cautelar inominada. União de facto. Direito a residir na casa do falecido companheiro. Prazo
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA. UNIÃO DE FACTO. DIREITO A RESIDIR NA CASA DO FALECIDO COMPANHEIRO. PRAZO
APELAÇÃO Nº 346/23.0T8FIG-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGO 5.º, N.º 2, DA LEI N.º 7/2001, DE 11/5; ARTIGOS 359.º E 362.º, 1, DO CPC
Sumário:
I- Numa providência cautelar, apenas se tomam decisões provisórias e concretas aptas a afastar um perigo de lesão do direito invocado.
II- O pedido de fixação do prazo, durante o qual a requerente poderá usar a casa do seu falecido companheiro, não se inclui neste tipo de finalidade própria da providência cautelar.
III- É na ação principal, que conhece do direito em termos definitivos, que esse pedido deve ser formulado, apreciado e decidido.