Providência cautelar comum. Requisitos. Fundado receio de lesão grave do direito invocado. Indeferimento liminar

PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM. REQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 615/22.6T8SCD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTIGOS 226.º, 4, B); 362.º, 1 E 2; 365.º, 1; 368.º, 1 E 2; 374.º, 1; 560.º E 590.º, 1, DO CPC

 Sumário:

1. O decretamento de uma providência cautelar comum depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni júris); b) fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum ín mora); c) adequação da providência à situação de lesão iminente; d) não existência de providência específica que acautele aquele direito; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
2. Relativamente ao perigo de insatisfação desse direito aparente deverá recair um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de uma forte e convincente probabilidade.
3. Deverá ser indeferindo liminarmente o procedimento cautelar comum cuja alegação inicial contem factos insuficientes e de sentido contrário ao preenchimento do mencionado segundo requisito.

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