Provas. Prova pericial. Encargos. Testemunhas. Inquirição. Indeferimento. Recurso. Prazo. Princípio do inquisitório. Princípio do dispositivo
PROVAS. PROVA PERICIAL. ENCARGOS. TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PRAZO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
APELAÇÃO Nº 141/16.2T8PBL-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 12-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 139 Nº3, 411, 526, 638, 644 Nº2 E 3, 645 Nº2 CPC, 20, 23 RCP, 20 CRP
Sumário:
- A produção da prova pericial depende do pagamento prévio do respetivo custo, sob pena de não se realizar e, não se realizando no momento processualmente determinado, fica precludida a possibilidade de mais tarde renovar o ato – n.º 1 do 20.º e n.º 1 do artigo 23.º, ambos do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) e n.º 3 do 139.º do Código de Processo Civil.
- O recurso do despacho que indefere a inquirição de uma testemunha deve ser interposto de imediato, no prazo de 15 dias, em separado – al. d), do n.º 2 e n.º 3 do artigo 644.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 638.º e n.º 2 do artigo 645.º, todos do Código de Processo Civil.
- A norma do artigo 411.º do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao juiz ordenar oficiosamente todas as diligências probatórias que se mostrem adequadas a provar uma afirmação factual, não comporta a interpretação no sentido das partes não terem quaisquer responsabilidades probatórias, tem antes de ser aplicada tendo em consideração outros princípios processuais, como o princípio dispositivo, o da autorresponsabilidade e da igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz.
- Em regra, se a parte podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, violará o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra
- A omissão da diligência probatória tem de ser analisada tendo em conta os conhecimentos que o processo fornecia ao juiz no exato momento em que é assinalada a existência da omissão e não à luz dos conhecimentos posteriores que o processo permitiu adquirir.
- O disposto no n.º 1 do artigo 526.º (Inquirição por iniciativa do tribunal) do Código de Processo Civil, não se aplica, em regra, aos casos em que a testemunha foi indicada no rol, mas não foi notificada para depor devido ao facto da parte não ter indicado, em tempo útil, o seu endereço.