Prova testemunhal. Advogada. Recusa legítima a depor. Sigilo profissional. Dispensa do dever de sigilo
PROVA TESTEMUNHAL. ADVOGADA. RECUSA LEGÍTIMA A DEPOR. SIGILO PROFISSIONAL. DISPENSA DO DEVER DE SIGILO
APELAÇÃO Nº 1707/20.1T8CTB-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 92.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, ARTIGO 417.º, N.º 3, ALÍNEA C) E N.º 4) DO CPC, E ARTIGO 135.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – É legítima a recusa de uma advogada a depor como testemunha sobre os termos de uma partilha, designadamente sobre a existência de um pacto fiduciário subjacente a esse negócio, quando o seu conhecimento sobre a questão resultar do facto de ela, no exercício das suas funções, ter prestado serviços de apoio jurídico na realização daquele negócio.
II – Apesar de o depoimento da testemunha ser importante para o apuramento da verdade, não é de dispensar a advogada do dever de sigilo pois, no confronto entre os interesses particulares da acção e os relevantes interesses públicos que presidem ao sigilo profissional dos advogados, é de dar prevalência a estes últimos.