Prova. Prova pericial. Peritos. Impedimentos e escusas. Segunda perícia

PROVA. PROVA PERICIAL. PERITOS. IMPEDIMENTOS E ESCUSAS. SEGUNDA PERÍCIA
APELAÇÃO Nº
780/11.8TBCVL-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 115, 117, 120, 470, 475, 487, 513 CPC
Sumário:

  1. As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos.
  2. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
  3. Porém, tal não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas, porque apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
  4. A prova pericial, aliás como toda a prova, está sujeita, na respectiva produção, a um determinado número de regras de direito probatório formal, podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
  5. O que releva, fundamentalmente, para a admissão da perícia é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas, independentemente de tal esclarecimento poder pôr em causa – ou não -, alguns pontos de um outro relatório pericial junto aos autos.
  6. As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos – tanto que estão todas a eles associadas (art. 513.º do CPC), pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo.
  7. O DL 329-A/95 concentrou, simplificou e alterou a matéria dos impedimentos, escusas e recusas dos peritos remetendo para o regime dos impedimentos e suspeições dos juízes, enunciando os casos de dispensa do exercício da função de perito, introduzindo uma cláusula geral para a escusa e tratando em globo da invocação e verificação dos vários fundamentos, qualificados como obstáculos à nomeação dos peritos.
  8. O regime dos impedimentos e suspeições dos juízes é o dos arts. 115 a 117 e 119 a 126 do novo CPC, e por via da remissão do n.º 1, deles têm aplicação aos peritos, devidamente adaptados, os arts. 115, 117 e 120, que tratam dos respetivos fundamentos. Os restantes contêm normas procedimentais e de prazo, às quais se sobrepõe o disposto no art. 471, ou que têm especificamente a ver com o exercício da função judicial, pelo que, na maior parte, não têm aplicação em caso de impedimento ou suspeição de perito.
  9. Para requerer a realização de segunda perícia, nos termos do artº. 487º do NCPC, o requerente, em primeiro lugar, deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; em seguida, deve indicar os motivos pelos quais discorda.
  10. Atento o actual quadro legal – designadamente o disposto no artº. 487º do NCPC – constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia, sendo tal alegação especificada o único requisito legal do requerimento em causa a formular, nos termos da supra citada disposição legal. 

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