Prova pericial. Seu objeto. Apreciação pelo tribunal

PROVA PERICIAL. SEU OBJETO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL
APELAÇÃO Nº 992/20.3T8CTB-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 11-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JC CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTº 388º C. CIVIL.
Sumário:

  1. Interposta apelação quanto a diversos segmentos decisórios (despacho saneador e, por outro lado, decisão de rejeição de meios probatórios), em caso de não admissão do recurso quanto a um desses segmentos e admissão quanto ao mais, deve o recorrente, se discordar da não admissão recursiva, reclamar tempestivamente para o tribunal competente, nos termos do art.º 643.º do NCPCiv., sob pena de consolidação daquela não admissão, obstando ao conhecimento dessa parte da apelação.
  2.  Embora a instrução tenha por objeto os temas da prova, necessitados de prova são os factos controvertidos, pelo que é sobre estes que os elementos de prova têm que incidir, com vista ao apuramento da verdade, o que afasta a realização de prova quanto a conteúdos meramente vagos ou a juízos conclusivos ou valorativos.
  3. Por exigência legal imperativa, a prova pericial deve ter objeto determinado, indicado pela parte requerente, com enunciação das questões de facto a serem esclarecidas pelos peritos, sob pena de rejeição, tendo em conta a finalidade de perceção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais que o julgador não possui.
  4. Sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal, não pode olvidar-se que se trata de prova qualificada, de cariz técnico, científico ou artístico, devendo o tribunal, em caso de divergência relativamente ao relatório pericial, fundamentar a sua posição, enunciando as razões da sua divergência, assim satisfazendo exigências de transparência, para boa compreensão da decisão pelas partes e adequado controlo em caso de recurso.
  5. O juiz deve indeferir o requerimento de prova pericial em caso de impertinência – se a perícia não é reportada aos factos da causa – ou caráter dilatório – se, embora com reporte a tais factos, o respetivo apuramento não demanda os especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos subjacentes àquela prova específica, tornando-a desnecessária.
  6. Fora desse horizonte não deve ser impedido o direito das partes à prova lícita, ainda que de obtenção difícil, morosa ou dispendiosa, por estar em causa o direito, constitucionalmente garantido, de acesso ao direito e aos tribunais, com tutela jurisdicional efetiva, designadamente na vertente da proibição da indefesa, e como manifestação da exigência de um processo justo e equitativo, como consagrado no art.º 20.º da CRPort..
  7. A necessidade da perícia, com adequadas razões de suporte, deve ser evidenciada, ex ante, perante a 1.ª instância, e não, ex post facto, no recurso da decisão desfavorável, por ser perante os dados apresentados naquela instância que tem de decidir-se da admissibilidade dos meios de prova.
  8. Pretendendo a parte o apuramento da quilometragem atual de um veículo automóvel, a qual é, comummente, evidenciada pelo conta-quilómetros da viatura, bastando a mera observação do mesmo, deve concluir-se que não se mostra necessária a realização de uma perícia para o efeito, por a averiguação respetiva não demandar especiais conhecimentos técnicos, mormente se não havia de averiguar-se quanto a viciação/falsificação do conta-quilómetros, por não invocada no momento próprio, sendo tardia a invocação apenas no recurso.
  9. Sendo requerida perícia contabilística, no intuito de apurar quanto a decréscimo de faturação de uma sociedade, sem alegação (no articulado correspondente) dos concretos factos a submeter à prova técnica e sem enunciação (no requerimento de prova) das questões de facto a esclarecer através das respostas dos peritos, tem essa pretensão probatória de improceder, por indefinição do objeto da perícia.

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