Prova pericial. Segunda perícia

PROVA PERICIAL. SEGUNDA PERÍCIA
APELAÇÃO Nº
65/14.8TBCTB-B-C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 01-12-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 487, 488 CPC
Sumário:

  1. Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
  2. A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica – a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
  3. Não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.

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