Prova pericial. Perícia médico-legal. Investigação da paternidade
PROVA PERICIAL. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
APELAÇÃO Nº 108/16.0T8GRD-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 12-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JL CÍVEL DA GUARDA – J1
Legislação: ARTºS 388º E 389º C.CIVIL; 467º, Nº 3 NCPC.
Sumário:
- A prova pericial – cujo resultado está sujeito à livre apreciação do tribunal (artº 389º do CC), tem como escopo “a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” (artº 388º, do CC).
- A perícia médico-legal é realizada, em regra, pelos serviços médico-legais, “rectius”, pelo Instituto de Medicina Legal (cfr. artº 467º, nº 3, do NCPC).
- A conclusão de que o investigado, ou suposto pai, não é excluído como progenitor do “investigante”, representa, por contraposição com a da “exclusão”, o antecedente necessário ao cálculo da probabilidade de paternidade e ao índice de paternidade.
- Dizendo as coisas de um modo mais pragmático e já com reporte ao presente caso: Importa compreender que a circunstância de se referir no relatório pericial ter-se concluído pela “não exclusão” do investigado quanto à paternidade do “investigante”, ora Autor, não só não é pouco congruente, como antes está em harmonia com o facto de, nesse mesmo relatório, se afirmar que a probabilidade de aquele ser o pai biológico deste é de 99,999999999995%.
- Nos casos da prova positiva de paternidade, isto é, quando não se verificar a existência de exclusão de paternidade por nenhum dos sistemas estudados, calcula-se a probabilidade de paternidade, com base no Teorema de Bayes. Este teorema é usado para determinar a probabilidade final de um sucesso, deduzida a partir das probabilidades iniciais e certa informação ou informações adicionais. […]».
- Do exposto resulta, pois, que, estando efectuada a perícia cujo objecto foi definido pelo Tribunal “a quo”, com a análise ao ADN do trio composto por mãe, filho e suposto pai (o “investigado” C…), nos termos assinalados, a elaboração de novo teste de ADN, agora com amostras retiradas do cadáver deste último, bem como o teste de ADN utilizando o material cadavérico de L…, não se apresentam como susceptíveis de alterar, de forma relevante, o que resulta da perícia já efectuada.