Prova pericial. Indeferimento. Empresa terceira. Segredo comercial. Dados pessoais de clientes. Princípio da proporcionalidade
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. EMPRESA TERCEIRA. SEGREDO COMERCIAL. DADOS PESSOAIS DE CLIENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 2596/23.0T8VIS-B.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 15-03-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 476.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 313.º E 314.º DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 26.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, CONSIDERANDO 36 DA DIRETIVA (UE) 2016/943 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 08/06/2016, REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27/04/2016, E LEI N.º 58/2019, DE 18/08.
Sumário:
I – A prova pericial só deve ser indeferida se for impertinente ou dilatória, não podendo ser indeferida com o fundamento de que a matéria em causa pode ser provada por outros meios.
II – A perícia dirigida a todos os equipamentos informáticos e tecnológicos de uma empresa terceira e de forma genérica a descargas/downloads de informação nos equipamentos da mesma, sem mais, viola o segredo comercial, inexistindo qualquer fundamento legal para a quebra do mesmo.
III – Os dados pessoais dos clientes/pacientes da empresa terceira encontram-se protegidos nos termos constantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/04/2016) e pela Lei n.º 58/2019, de 18/08 que assegura a execução de tal regulamento na ordem jurídica nacional, pelo que, o acesso aos mesmos só pode ter lugar nos termos previstos em tal legislação, mediante consentimento dos respetivos titulares.
IV – Tal perícia não se reveste de proporcionalidade tendo em conta que tal diligência de prova violaria os direitos de terceiros consagrados, desde logo, no n.º 2 do artigo 26.º da CRP.
(Sumário elaborado pela Relatora)