Prova pericial. Fase processual. Reclamação. Recurso
PROVA PERICIAL. FASE PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. RECURSO
APELAÇÃO Nº 26/11.9TBMDA-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 27-09-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL- J1
Legislação: ARTºS 485º E 644º DO NCPC.
Sumário:
- O procedimento probatório da prova pericial comporta as fases da sua proposição, da sua admissão, da sua preparação (fixação do objecto da perícia) e da sua produção e assunção, sendo que as reclamações contra o relatório pericial e a decisão que sobre as mesmas recaírem inscrevem-se na fase da produção e assunção.
- A decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada contra um relatório pericial com fundamento na insuficiência deste por alegada ausência de resposta a alguns dos quesitos formulados, por se considerar que o relatório em questão não padece de tal insuficiência, não envolve qualquer rejeição de qualquer meio de prova, especialmente nos casos em que o reclamante não demonstra e não desenvolve qualquer esforço argumentativo no sentido de que existem realmente quesitos formulados e incidindo sobre matéria passível de prova pericial que não foram objecto de resposta no mencionado relatório.
- Tal decisão de indeferimento também não se conta entre aquelas cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.