Prova pericial. Direito do arguido ao silêncio
PROVA PERICIAL. DIREITO DO ARGUIDO AO SILÊNCIO
RECURSO CRIMINAL Nº 104/15.5GBSCD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 18-10-2017
Tribunal: VISEU (JC GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO)
Legislação: ARTS. 61.º, 119.º, 123.º, 154.º, 155.º E 343.º DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:
- A notificação do despacho que ordena a perícia visa, além do mais, assegurar o contraditório na efectivação do meio de prova em questão aos sujeitos processuais que não o ordenaram e abre a possibilidade aos sujeitos interessados, de designarem consultor técnico para estar presente na sua realização da perícia e aí, sendo disso caso, propor diligências e formular observações e objecções.
- Não existindo arguido quando foi ordenada a realização da prova pericial, nem sequer quando foram realizadas as perícias aos artigos das marcas Adidas e Lacoste, não pode dizer-se que tenha sido violado o art. 154º, nº 4 do CPP, pela omissão da notificação nele prevista, ao arguido.
- Por outro lado, a omissão desta notificação constitui mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no art. 123º do mesmo código.
- O processo penal previu o mecanismo legal para a reacção contra a irregularidade que, em tese, pudesse ter sido cometida, a sua arguição dentro de determinado prazo, o que basta para assegurar o contraditório e o processo equitativo.
- O arguido, podendo embora fazê-lo, não está obrigado a contribuir para a descoberta da verdade material, não recaindo sobre si qualquer dever de colaboração com a administração da justiça penal.
- O silêncio, total ou parcial, do arguido não pode impedir o tribunal de, com base em factos conhecidos e recurso a regras da experiência comum, inferir factos desconhecidos.