Prova documental. Requisição. Poder-dever

PROVA DOCUMENTAL. REQUISIÇÃO. PODER-DEVER
APELAÇÃO Nº
319/12.8T2ILH-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÍLHAVO – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL
Legislação: ARTS. 265, Nº3, 266 Nº4, 515, 519, 523, 528, 535 CPC
Sumário:

  1. O disposto nos artigos 528.º e 535.º do CPC deve ser interpretado em harmonia com o disposto nos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC, dos quais resulta que nesta matéria se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento.
  2. Porém, cabe à parte interessada na obtenção do documento, justificar a dificuldade de, ela própria, conseguir obtê-lo, no segundo caso e, em caso de notificação à parte contrária para junção de documento que aparentemente também devia ter em seu poder, a razão pela qual o faz.
  3. Se assim não fosse, estava encontrada a forma de o requerente lograr inverter o ónus da prova, em caso de recusa de apresentação pela contraparte, por via do disposto no artigo 519.º do CPC.
  4. Não tendo o requerente apresentado qualquer justificação para os requerimentos efectuados, aquando do momento próprio, e tendo-o feito apenas em alegações de recuso, não pode tal justificação ser agora considerada.

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