Prova documental. Documentos eletrónicos. Cláusula verbal acessória

PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS ELETRÓNICOS. CLÁUSULA VERBAL ACESSÓRIA
APELAÇÃO Nº
2840/12.9TBFIG.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.362, 373, 376, 394 CC, DL Nº 290-D/99 DE 2/8, REGULAMENTO (EU) Nº 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Sumário:

  1. As mensagens sms e os e-mails, enquanto documentos eletrónicos, integram-se no conceito de prova documental.
  2. Enquanto aos documentos eletrónicos com assinatura qualificada é atribuída a força probatória plena de documento particular assinado nos termos do art. 376º CC, os demais documentos aos quais não seja aposta uma assinatura com essas caraterísticas são apreciados “nos termos gerais de direito” (art. 3º, nº2, DL 290-D/99).
  3. Não está vedada a utilização de mensagens sms e de e-mails para a prova de estipulações verbais acessórias ao conteúdo de documento autêntico, anteriores ou contemporâneas à formação do documento.
  4. A cláusula verbal pela qual um dos cônjuges se obriga a devolver o montante de 30.000,00 € – correspondendo 15.000,00 € ao valor adiantado pelo outro cônjuge na compra da fração comprada por ambos no estado de solteiro, 7.500,00 € ao valor dos móveis que ficaram para o cônjuge e 7650,00 € de empréstimos que o outro cônjuge lhe fizera – não se encontra sujeita à forma legal exigida para a partilha do imóvel comum ou para a venda da quota-parte do imóvel que possuíam em compropriedade, sendo válida.

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