Prova documental. Confissão de dívida e fiança. Prova plena. Prova por testemunhas

PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA E FIANÇA. PROVA PLENA. PROVA POR TESTEMUNHAS
APELAÇÃO Nº 4200/18.9T8VIS.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-05-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – J.C. CÍVEL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 371º, Nº 1, 376º, Nº 1 E 377º DO C. CIVIL .
Sumário:

  1. Relativamente a documento particular de “confissão de dívida” e “fiança” autenticado por notário (com o correspondente “termo de autenticação”) consideram-se plenamente provados os factos referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, e bem assim as declarações atribuídas aos seus autores (cf. os art.ºs 371º, n.º 1, 1ª parte; 376º, n.º 1 e 377º do CC).
  2. Quanto aos factos que se não passaram na presença do notário e quanto às declarações que lhe foram feitas, pode demonstrar-se por qualquer meio que não correspondem à verdade, independentemente de arguição de falsidade do documento.
  3. O documento faz assim prova plena quanto à ´materialidade` (prática, efectivação) de tais actos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia.
  4. As AA., fiadoras, terceiras em relação à pretensa declaração confessória de dívida (que beneficia o 1º Réu e obriga o 2º Réu), não obstante aquela autenticação e a inerente prova plena, sempre poderiam impugná-la nos termos gerais (pugnando pela declaração da sua invalidade) e invocar quaisquer eventuais divergências entre a realidade e a declaração documentada ou quaisquer perturbações (vícios) do processo formativo da vontade.
  5. Provando-se que o 1º Réu não entregou ao 2º Réu, e nem este recebeu determinada quantia, ou seja, comprovada a não entrega (empréstimo) de dinheiro (sendo o contrato de mútuo, um contrato real, que só se completa pela entrega da coisa – cf. os art.ºs 1142º e 1144º do CC), não se poderá afirmar a relação contratual subjacente à questionada confissão de dívida e correlativa fiança.

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