Prova. Depoimento do assistente. Crime de ameaça
PROVA. DEPOIMENTO DO ASSISTENTE. CRIME DE AMEAÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 314/14.2TAGRD.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 27-04-2016
Tribunal: GUARDA (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ARTS.125.º E 127.º, DO CPP; ART. 155.º DO CP
Sumário:
- Os factos apurados podem assentar numa multiplicidade de meios de prova ou num só e, para além disso, a prova relevante pode ser um só depoimento de uma testemunha, do arguido, do assistente, etc. Mister é que ele se tenha revelado credível.
- Se a prova, analisada à luz das regras da experiência, apontava para uma determinada realidade e se esta interpretação não foi posta em causa, a convicção formou-se desta forma e sedimentou-se nos termos expostos na decisão sobre a matéria de facto.
- O bem jurídico protegido pelo tipo [ameaças] é a liberdade de decisão e acção e as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa ameaçada, afectam a paz individual essencial à verdadeira liberdade.
- Sobre as características das ameaças, têm que se reportar a um mal, futuro e a sua ocorrência depende da vontade do agente.