Proteção do direito à imagem. Fotografia não consentida

PROTEÇÃO DO DIREITO À IMAGEM. FOTOGRAFIA NÃO CONSENTIDA
RECURSO CRIMINAL Nº
2/16.5 PAMGR.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 20-09-2017
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 199.º DO CP; ART. 79.º DO CC
Sumário:

  1. O registo e divulgação arbitrárias da imagem configuram manifestações de danosidade social e atentados à dignidade e autonomia pessoais idênticos aos das gravações ilícitas.
  2. No direito penal português vigente, o direito à imagem configura um bem jurídico-penal autónomo e como tal protegido, independentemente da sua valência do ponto de vista da privacidade/intimidade, conforme vem frisando a doutrina e a jurisprudência [Manuel Costa Andrade, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, pág. 821; Ac. da Relação de Lisboa de 15/2/89, CJ 1/89, pág. 154; Ac. do STJ de 24/5/89, BMJ n.º 387, pág. 531].
  3. Para que o crime opere adequadamente, não se exige que a oposição de vontade seja expressa, pois para a conduta ser típica bastará que contrarie a vontade presumida do portador concreto do direito à imagem.

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