Proteção de crianças e jovens em perigo. Jovem medida de apoio para autonomia de vida. Plano de intervenção

PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO. JOVEM MEDIDA DE APOIO PARA AUTONOMIA DE VIDA. PLANO DE INTERVENÇÃO
APELAÇÃO Nº
1807/09.9TBCLD-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 06-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – C.RAINHA – JUÍZO FAM. MENORES
Legislação: ARTS.30, 45 DO DL Nº 12/2008 DE 17/1, LEI Nº 147/99 DE 1/9
Sumário:

  1. A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida (art.º 45º, n.º 1 da LPCJP), maxime, nos contextos escolar, profissional, social, bem como o fortalecimento de relações com os outros e consigo próprio (art.º 30º do DL n.º 12/2008, de 17.01).
  2. Declarada cessada a medida de apoio junto de outro familiar a que se encontrava sujeito um jovem de 16 anos, é razoável e adequado determinar, a título cautelar, pelo período de três meses, a aplicação da medida de apoio para a autonomia de vida nos termos propostos pelo relatório do Instituto da Segurança Social (ISS), se, nomeadamente, resultando deste relatório a manutenção da situação de perigo para o jovem, necessitando de resposta adequada e célere, não se vislumbram razões para deixar de atentar na vontade determinada do mesmo revelada quando ouvido em juízo no sentido de se recusar a viver com a mãe, e é de afirmar a viabilidade do projecto do ISS e já iniciado na prática, bem como a adequação da residência do jovem e do curso que frequenta, não se antolhando relevante a falta de controlo por autoridade parental (nem havendo certeza de que antes se tenha revelado essencial).
  3. E aquela medida, acompanhada dos correspondentes apoios, acaba sancionada pela evolução da situação se o jovem veio a revelar “compromisso com as acções elencadas no plano de intervenção para a execução da medida, bem como continua a comprometer-se que no futuro virá a assumir” as acções que lhe foram indicadas. 

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