Propriedade. Pedido implícito. Excesso de pronúncia. Indemnização. Privação do uso. Custas. Fundamentação. Análise crítica da prova. Recurso

PROPRIEDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. EXCESSO DE PRONÚNCIA. INDEMNIZAÇÃO. PRIVAÇÃO DO USO. CUSTAS. FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA. RECURSO
APELAÇÃO Nº
474/08.1TBPBL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS.217, 496, 563 CC, 527, 615, 640 CPC
Sumário:

  1. Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno pertence ao seu prédio, o pedido de declaração da sua propriedade, omitido por estes, pode ter-se por implícito. E provando os autores a propriedade da faixa, mas apurando-se, vg., por confissão sua, que sempre permitiram que os réus por ela acedessem a um prédio destes, pode o tribunal, na decisão, e sem o vício “ultra petitum”, fazer referencia a tal limitação do seu direito de propriedade.
  2. A indemnização pela privação do uso pela ocupação de prédio rústico, não decorre automaticamente desta, sendo ainda exigível a prova de que ela impossibilitou ou limitou a sua fruição do que decorreram prejuízos juridicamente atendíveis.
  3. O simples apuramento de que «Em altura exacta não apurada, os Réus colocaram tubos, tijolos e madeiras cobertas com plástico na faixa de terreno em referência.», não cumpre tal ónus probatório, máxime se esta faixa é, apenas ou essencialmente, usada como local de passagem, e os autores não provaram que ficaram impedidos de, assim, a utilizar.
  4. Não sendo possível, por virtude da não quantificação do pedido, a repartição das custas por critérios matemáticos, ela pode ser operada pelo juiz equitativamente e devendo ser acatada, salvo erro que se situe para além da margem de álea admissível.
  5. Não encerra este erro a decisão de repartição das custas em 1/5 para os autores e 4/5 para os réus, se estes sucumbiram em 5 de 6 vertentes do pedido global, mas a vertente em que aqueles soçobraram é pedido de indemnização cujo valor nem sequer quantificaram, e, assim, não se sabendo a sua importância por reporte às restantes, aliás, outrossim, não mensuradas.
  6. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto basta-se com a indicação dos fundamentos probatórios e da sua análise critica que, objetivamente, permitam controlar a razoabilidade das respostas dadas, não sendo necessária uma escalpelização/dissecação minuciosas de tais fundamentos.
  7. Se o recorrente da decisão sobre a matéria de facto se limita a dizer que a decisão devia ser diversa com base nos depoimentos de certas testemunhas, sem minimamente escalpelizar criticamente o seu teor e sem operar a sua comparação com outros meios probatórios produzidos e considerados na decisão, esta sua pretensão recursiva deve ser liminarmente rejeitada – artº 640º nº1 al. b) e nº2 al. a) do CPC.

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