Propriedade horizontal. Terraços de cobertura intermédios. Partes comuns. Sanção pecuniária compulsória. Factos infungíveis

PROPRIEDADE HORIZONTAL. TERRAÇOS DE COBERTURA INTERMÉDIOS. PARTES COMUNS. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. FACTOS INFUNGÍVEIS
APELAÇÃO Nº
26/18.8T8VIS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 26-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 829º-A E 1421º, Nº 1, AL. B) DOC. CIVIL.
Sumário:

  1. 1- Os terraços de cobertura intermédios de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal são partes comuns desse prédio, ainda que estejam afetos a uso exclusivo do condómino da fração em que se integram.
  2. E tal sucede quer a propriedade horizontal do prédio tenha sido constituída em plena vigência da atual redação dada à al. b) do nº. 1 do artº. 1421º do CC pelo DL nº. 267/94 de 25/19, quer o tenha sido na sua redação anterior (assumindo esse DL a natureza de lei interpretativa).
  3. No artº. 829º-A do CC estabelecem-se duas espécies de sanção pecuniária compulsória: a) A prevista no seu nº. 1, de natureza subsidiária, que se traduz na fixação judicial, a requerimento do credor, de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso ou por cada infração no cumprimento da generalidade das prestações de facto infungível, à luz de critérios de razoabilidade, e que tem vindo a ser, por isso, designada por sanção pecuniária compulsória judicial. b) E a prevista no seu nº. 4, que consiste ou se traduz num adicional automático (ope legis), devido logo após o transito em julgado da sentença condenatória, de juros à taxa de 5% ao ano, independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização a que haja lugar, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios.
  4. Embora de espécie diferente, ambas, porém, se constituem como um meio intimidatório de pressão sobre o devedor para que cumpra a obrigação a que está obrigado, em reforço do interesse do credor e do prestígio dos tribunais, ou seja, ambas essas espécies de sanção comungam da mesma finalidade, que é a de servir o reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça, com o particular correspondente benefício para os credores.
  5. A primeira espécie de sanção pecuniária compulsória (a prevista no nº. 1) tem como pressuposto substantivo da sua aplicação que estejam em causa obrigações de prestações de facto infungíveis (quer se trate de facto positivo, quer se trate de facto negativo).
  6. Tal pressupõe que essas prestações de facto emirjam de obrigações não fungíveis (ou infungíveis), isto é, que tenham necessariamente de ser prestadas só pelo devedor (não o podendo ser por outrem).
  7. Essa infungibilidade da prestação tanto poderá resultar da sua própria natureza como do próprio acordo das partes feito nesse sentido. 

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