Propriedade horizontal. Obras. Partes comuns. Administração. Estatuto real. Legitimidade processual
PROPRIEDADE HORIZONTAL. OBRAS. PARTES COMUNS. ADMINISTRAÇÃO. ESTATUTO REAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 2119/18.2T8LRA.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 1420, 1421, 1422, 1425, 1430 CC
Sumário:
- Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto real das partes comuns da propriedade horizontal – abertura de porta na fachada traseira e construções no logradouro, sem qualquer autorização da assembleia – não estamos perante uma questão de administração das partes comuns e, por conseguinte, a legitimidade passiva não cabe ao condomínio, mas sim (e apenas) ao condómino a quem são imputadas as violações do estatuto real das partes comuns.
- O direito real concedido aos condóminos, na propriedade horizontal, compreende várias restrições – decorrentes da estrutura unitária do prédio, da estreita comunhão em que vivem os condóminos, da necessidade de conciliar e proteger todos os seus interesses – e quando estas restrições não são respeitadas qualquer condómino pode demandar os condóminos que assim procederam e exigir o respeito/reconstituição do que resulta do estatuto real do condomínio.