Propriedade horizontal. Obras novas. Inovações. Remoção. Atividade industrial. Assembleia de condóminos. Prova. Declaração de parte. Princípio da livre apreciação. Sentença. Nulidade
PROPRIEDADE HORIZONTAL. OBRAS NOVAS. INOVAÇÕES. REMOÇÃO. ATIVIDADE INDUSTRIAL. ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. PROVA. DECLARAÇÃO DE PARTE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 2012/15.0T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.1414, 1418, 1422, 1425 CC, 230 C COMERCIAL, 466, 607, 615 CPC
Sumário:
- O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.
- A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466.° n.º 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal.
- A obscuridade e a ambiguidade mencionadas no art.615 nº1 c) ( 2ª parte) do CPC, verificam-se, respectivamente, quando alguma passagem da decisão seja ininteligível, ou quando se preste mais do que um sentido
- A enumeração do art. 230.º do Código Comercial deve considerar-se taxativa: trata-se aí, afinal, duma enumeração de actos qualificados como comerciais não podendo recorrer-se à analogia para qualificar certa matéria como comercial.
- A restauração, sendo uma actividade transformadora, deve ser qualificada como industrial
- Sempre que entre o título constitutivo da propriedade horizontal e o projecto de construção, licenciado pela entidade competente, surgirem discrepâncias, prevalece o que resultar do título constitutivo.
- As obras de inovação aludidas no art. 1425.º do Cód. Civil não podem deixar de referir-se a obra nova, posteriores ao título constitutivo de propriedade horizontal.
- Tendo as inovações sido introduzidas sem a aprovação prévia da Assembleia de Condóminos e lesando o direito do Autor à utilização da sua fracção, a consequência será a remoção e a reposição do prédio no estado anterior (reconstituição natural) (Cf. art. 1422º, n.º 2, alínea a) do Código Civil».