Propriedade horizontal. Fração autónoma. Aparcamento. Usucapião

PROPRIEDADE HORIZONTAL. FRAÇÃO AUTÓNOMA. APARCAMENTO. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº
1483/16.2T8GRD.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.1251, 1287, 1294, 1415, 1417, 1418, 1419 CC, DL Nº 555/99 DE 16/12, DL Nº 127/01 14/6
Sumário:

  1. As frações autónomas objeto de propriedade horizontal – artigo 1415.º do Código Civil –podem ser constituídas por áreas descontínuas, mas para que uma área descontínua integre a fração autónoma exige-se que a área em causa (no caso dos autos o espaço de um aparcamento com 15 m2 situado na cave), seja não só distinta, como também isolada fisicamente da restante área e não apenas delimitada (diferenciada) no pavimento através de linhas impressas a tinta.
  2. Não é possível constituir e adquirir por usucapião uma fração nova, ou uma parte da área de um edifício objeto de propriedade horizontal, para agregar a uma fração existente, porque isso implicaria a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e esta alteração só é possível, nos termos do artigo 1419.º do Código Civil, por acordo de todos os condóminos legalmente formalizado. 

Consultar texto integral