Propriedade horizontal. Condomínio. Caso julgado. Autoridade do caso julgado. Coisas. Comércio jurídico. Domínio público

PROPRIEDADE HORIZONTAL. CONDOMÍNIO. CASO JULGADO. AUTORIDADE DO CASO JULGADO. COISAS. COMÉRCIO JURÍDICO. DOMÍNIO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº
921/17.1T8FND.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.202, 286, 1419 CC, 576, 581, 621 CPC
Sumário:

  1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do objeto da ação, bastando que a questão decidida se renove no segundo em termos idênticos, não prescindirá nunca da identidade das partes, identidade esta definida pela sua qualidade jurídica.
  2. A “incomercialidade” privada prevista no nº2 do art. 202º CC não invalida a possibilidade do uso privativo dos bens que integrem o domínio público.
  3. Tendo as entidades administrativas encarregado o condomínio da manutenção de determinado espaço público, a fixação pelo condomínio de uma contrapartida a pagar pelos condóminos das lojas que sejam utilizadores de esplanada naquele espaço, não viola o disposto no art. 202º CC.
  4. Encontrando-se a utilização do pátio interior do edifico para esplanada indissociavelmente ligada ao uso das lojas aí existentes, só podendo utilizar para esse efeito “o espaço privado contíguo à sua fachada, uma faixa de 1,5 m” (nº3 do art. 22º), não podendo ser utilizada senão pelo proprietário de uma dessas lojas ou por quem as ocupe com título válido, faz todo o sentido a associação de tal custo ao condómino proprietário da loja, tal como os demais custos relacionados com o uso dos espaços comuns. 

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