Proibição de prova. Videovigilância. Estabelecimento comercial
PROIBIÇÃO DE PROVA. VIDEOVIGILÂNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 167/15.3PBVFX.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-09-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ARTS. 18.º, N.º 2, E 26.º, N.º 1, DA CRP; ART. 199.º DO CP; ARTS. 31.º, N.º 1, E 167.º DO CPP; ARTS. 8.º E 28.º DA LEI N.º 67/98, DE 26-10 (LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS).
Sumário:
- A obtenção de imagens, através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, e a posterior utilização daquelas no âmbito de um processo penal, não corresponde a qualquer método proibido de prova, porquanto, no circunstancialismo referido – que não respeita ao “núcleo duro da privada” das pessoas visionadas, os arguidos -, existe justa causa, consubstanciada na documentação da prática de uma infracção criminal.
- As precedentes considerações não são infirmadas pela falta de autorização da CNPD (Comissão Nacional da Protecção de Dados) para a instalação do sistema de recolha de imagens.