Proibição de prova. Videovigilância. Estabelecimento comercial

PROIBIÇÃO DE PROVA. VIDEOVIGILÂNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RECURSO CRIMINAL Nº
167/15.3PBVFX.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-09-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ARTS. 18.º, N.º 2, E 26.º, N.º 1, DA CRP; ART. 199.º DO CP; ARTS. 31.º, N.º 1, E 167.º DO CPP; ARTS. 8.º E 28.º DA LEI N.º 67/98, DE 26-10 (LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS).
Sumário:

  1. A obtenção de imagens, através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, e a posterior utilização daquelas no âmbito de um processo penal, não corresponde a qualquer método proibido de prova, porquanto, no circunstancialismo referido – que não respeita ao “núcleo duro da privada” das pessoas visionadas, os arguidos -, existe justa causa, consubstanciada na documentação da prática de uma infracção criminal.
  2. As precedentes considerações não são infirmadas pela falta de autorização da CNPD (Comissão Nacional da Protecção de Dados) para a instalação do sistema de recolha de imagens.

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