Proibição de prova. Reprodução em julgamento das declarações de arguido perante OPC. Conversas informais. Requisitos da constituição de arguido. Reconstituição dos factos. Crime de incendio florestal

PROIBIÇÃO DE PROVA. REPRODUÇÃO EM JULGAMENTO DAS DECLARAÇÕES DE ARGUIDO PERANTE OPC. CONVERSAS INFORMAIS. REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. RECONSTITUIÇÃO DOS FACTOS. CRIME DE INCENDIO FLORESTAL

RECURSO CRIMINAL Nº 49/22.2GBVIS.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 274.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 55.º, N.º 2, 58.º, 150.º, 249.º E 250.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – As declarações de arguido só ocorrem após a constituição do suspeito como tal e desde que sujeitas ao formalismo do respectivo interrogatório, pelo que a proibição de “conversas informais” só deve abranger afirmações posteriores à constituição de arguido.
II – As declarações do agente do crime a um OPC antes de instaurado o respectivo inquérito e no decurso deste é meio de prova lícito, dada a sua conformidade com o comando do artigo 249.º do C.P.P., não sendo, por isso, proibido o seu relato em audiência.
III – A constituição de alguém como arguido depende, nos termos do artigo 58.º do Código de Processo Penal, da verificação de fundada suspeita da prática de crime, não bastando para tal que a pessoa se afirme autora.
IV – A diligência de reconstituição dos factos baseada no depoimento do arguido assistido por defensor é meio de prova válido.
V – O incêndio previsto no n.º 1 do artigo 274.º do Código Penal é um crime de perigo abstracto, punível quer a título de dolo, quer a título de negligência, e as modalidades do crime de incêndio previstas nos n.ºs 2, alínea a), 3 e 5, segunda parte, são crimes de perigo concreto e de resultado.
VI – A norma incriminadora do n.º 2 do artigo 274.º do Código Penal exige o perigo concreto e a conformação do elemento subjectivo quanto à circunstância contida na sua alínea a) abrange um nexo de imputação a título doloso, tanto na conduta, quanto na criação do perigo, enquanto no n.º 3 esse nexo de imputação verifica-se com fundamento no dolo reportado à acção, mas na negligência em relação ao perigo.

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