Proibição de prova. Filmagem. Local público. Local de livre acesso ao público. Depoimento que reproduz filmagem

PROIBIÇÃO DE PROVA. FILMAGEM. LOCAL PÚBLICO. LOCAL DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO. DEPOIMENTO QUE REPRODUZ FILMAGEM
RECURSO CRIMINAL Nº
2638/12.4TALRA.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 24-02-2016
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ART. 79.º, N.º 2, DO CC; ART. 199.º, N.º 2, DO CC; 125.º E 167.º DO CPP
Sumário:

  1. A captação de imagens por particulares, em locais públicos ou de livre acesso ao público, não estando ferida de qualquer ilegalidade nem violando os direitos de personalidade que compreendem o direito à imagem, é meio admissível de prova.
  2. Efectivamente, as imagens assim captadas, por factos ocorridos nos referidos locais, do suposto autor do crime, não constituem nenhuma violação do “núcleo duro da vida privada” nem do direito à imagem daquele; por conseguinte, não é necessário o consentimento do visado para essa filmagem, nos termos exigidos pelo art. 79.º, n.º 2, do CC, porquanto a imagem do suspeito se encontra justificada por razões de justiça, nem tão pouco a referida recolha de imagens integra o crime de p. p. pelo art. 199.º, n.º 2, do CP.
  3. Os depoimentos que reproduzem as ditas filmagens, não estando afectados por qualquer proibição de prova, devem ser livremente apreciados e valorados pelo tribunal.

Consultar texto integral