Proibição de prova. Declarações de co-arguido. Reprodução ou leitura de declarações de co-arguido. Princípio do contraditório

PROIBIÇÃO DE PROVA. DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO. REPRODUÇÃO OU LEITURA DE DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº
320/14.7GASPS.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 21-06-2017
Tribunal: VISEU (SEC. COMP. GEN. DA INST. LOCAL DE S. PEDRO DO SUL – J1)
Legislação: ARTS. 141.º, N.º 4, 127.º, 344.º, N.º 3, E 357.º, N.º 1, AL. B), DO CPP
Sumário:

  1. As declarações em julgamento – ou, em face da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, à al. b) do n.º 1 do art. 357º do CPP, a reprodução ou leitura, nessa fase processual, de declarações, com cumprimento das exigências legais previstas, conjuntamente, naquela norma e na al. b) do n.º 4 do art. 141.º do mesmo diploma -, de co-arguido constituem um meio de prova válido, a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. arts. 344.º, n.º 3, e 127º do CPP), uma vez observado o princípio do contraditório.
  2. Todavia, uma limitação existe, a prevista no n.º 4 do artigo 345.º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), segundo o qual «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2».

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