Proibição de prova. Conversas informais. Constituição de arguido. Inquérito. Diligências de investigação
PROIBIÇÃO DE PROVA. CONVERSAS INFORMAIS. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. INQUÉRITO. DILIGÊNCIAS DE INVESTIGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 109/15.6GBFND.C2
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-05-2019
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO)
Legislação: ARTS. 58.º, 129.º E 249.º DO CPP
Sumário:
- O arguido, a partir da constituição enquanto tal, assume um estatuto próprio, com deveres e direitos, inserindo-se nestes o direito de não se auto-incriminar. A partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente pelos órgãos de polícia criminal.
- Dimensão probatória diversa se regista quando a fase é ainda a da recolha de indícios de uma infracção criminal de que a autoridade policial acaba de ter notícia. As informações então recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito.
- Proibidos são apenas os testemunhos decorrentes das comummente designadas “conversas informais” que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artigo 249.º do CPP.