Proibição de conduzir veículos motorizados. Pena acessória

PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
20/14.8GTGRD.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 21-01-2015
Tribunal: COVILHÃ
Legislação: ARTS. 69.º E 71.º, DO CP
Sumário:

  1. A graduação da medida concreta da pena acessória é efectuada em função dos mesmos factores que determinam a graduação da pena principal, ou seja, nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal com a excepção de que a finalidade a atingir é mais limitada, dado que a sanção em causa tem apenas em vista prevenir a perigosidade do agente.
  2. O condutor que necessita de carta de condução para exercer a sua profissão tem que ter uma maior consciência da perigosidade que é conduzir sob os efeitos de álcool.
  3. Sopesando todas as circunstâncias, temos de concluir que, conduzindo o arguido com a TAS de 2,18 g/l, muito acima do mínimo criminalmente punível, temos que a pena acessória aplicada de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses se mostra justa, proporcional e equilibrada.

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