Proibição de conduzir veículos motorizados. Pena acessória. Âmbito

PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS. PENA ACESSÓRIA. ÂMBITO
RECURSO CRIMINAL Nº
34/15.0GANLS-A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 12-10-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE NELAS – J1)
Legislação: ART. 147.º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ART. 69.º DO CP
Sumário:

  1. Se a pena acessória de proibição de condução tem um efeito universal, ou seja, abrange todos e quaisquer veículos motorizados, de qualquer categoria e se a proibição pode/deve ser imposta a quem nem sequer está, no momento da prática dos factos, habilitado a conduzir, é forçoso concluir que, assim sendo, não assiste razão ao recorrente quando, tendo conhecimento da proibição de conduzir pelo período de cinco meses, que essa proibição se aplica a todo e qualquer veículo motorizado, entregue apenas a licença que o habilitava a conduzir ciclomotor e mantenha em seu poder o documento que, no mesmo período da proibição ou inibição, o habilitava a conduzir veículos da categoria B/B1.
  2. Com a fixação da proibição de condução de veículos motorizados ou com motor, de qualquer categoria, a lei não distingue, no caso concreto do artigo 69.º do Código Penal, se o título que para tal habilita o agente, foi adquirido antes ou já depois da prática dos factos. O que se pretende efetivamente é que, durante aquele período, o agente não tenha documento legal para conduzir.
  3. Independentemente de o Tribunal averiguar ou não quais os títulos de condução que o arguido tinha para conduzir veículos com motor no momento em que o notificou para proceder à sua entrega, era dever legal do recorrente proceder à entrega de todos os que tinha em seu poder que o habilitavam a conduzir qualquer veículo motorizado.

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