Procuração. Interpretação. Desconto bancário

PROCURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. DESCONTO BANCÁRIO
APELAÇÃO Nº 1376/18.9T8PBL-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 238º, Nº 1, 262º E 268º, DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Constituindo a procuração um negócio jurídico formal, deve observar-se na sua interpretação a regra especial do art. 238º, nº 1, do C.Civil, o que significa que não pode prevalecer, na interpretação desse acto, um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o seu texto..
  2. O desconto bancário, paradigmático do contrato de crédito, na prática portuguesa tende a ser assimilado a um mútuo especial.
  3. A expressão “contrair qualquer empréstimo ou crédito” aposta na procuração, mesmo na esfera do conhecimento de um leigo, é tão esclarecedora quanto ao limite dos poderes de representação conferidos (cf. art. 262º, nº 1 do C.Civil), mormente quando complementada com “assinando tudo quanto se torne necessário ao bom desempenho do presente mandato”, que não se vislumbra como se pode entender que in casu, o representante tenha agido em abuso de representação.
  4. Assim, nos poderes conferidos ao procurador, mormente ao permitir “contrair qualquer empréstimo ou crédito”, enquanto formulação genérica, inclui-se o de assinar o contrato de desconto bancário.

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