Processo tutelar. Medidas de promoção e protecção. Menor em perigo. Casamento infantil
PROCESSO TUTELAR. MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. MENOR EM PERIGO. CASAMENTO INFANTIL
APELAÇÃO Nº 1419/22.1T8LRA-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1601.º, C), 1874.º, 1, 1878.º, 1, 1881.º, 1885.º, 1905.º E 1918.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 986.º, C), DO CPC; ARTIGOS 36.º, 5 E 6, , 64.º, 2, 67.º, 68.º E 69.º DA CRP; ARTIGOS 1.º, 1 E 2 E 2.º, 2 E 3 DA LEI 85/2009, DE 27/8; ARTIGO 1º.º, A) E B) DA LEI 51/2012, DE 5/9; ARTIGOS 1.º, 3.º, 4.º, A), F) E G), 5.º, E), 12.º, 1, 34.º, A) A C), 35.º, 1, F), 37.º, 49.º, 50.º 1 E 4, 91.º, 1 E 92.º, 2 DA LPCJP
Sumário:
I- O processo tutelar de promoção dos direitos e de protecção visa a aplicação de uma medida de promoção e protecção que afaste a criança ou o jovem da situação de perigo e lhe proporcione as condições desenvolvimentalmente adequadas;
II- A necessidade de assegurar a efectividade da tutela jurisdicional e a utilidade da decisão justificam, uma composição provisória da situação da criança ou do jovem, que é disponibilizada pelas medidas cautelares, aplicáveis, designadamente, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente;
III- O casamento infantil rouba à criança a sua infância e ameaça, de modo mais sério no caso das crianças do sexo feminino, a sua vida, a sua segurança, a sua integridade, física e psíquica, e a sua saúde;
IV- Está em perigo a criança, com 13 anos de idade, que casou informalmente com outra criança e que não frequenta de nodo assíduo a escola;
V- Se a criança não dispõe de controlo ou de supervisão parental adequada, designadamente, a impedir o seu casamento informal e a assegurar a sua formação educativa, a intervenção para a protecção da sua pessoa e a promoção dos direitos que titula é insusceptível de ser prosseguida através da aplicação de uma medida, ainda que de índole cautelar, executada no meio natural de vida, nomeadamente, a medida de apoio junto dos pais; neste caso, é adequado e proporcional aplicar à criança, cautelarmente, enquanto se procede ao diagnóstico da sua situação e à definição do seu encaminhamento subsequente, a medida de colocação de acolhimento residencial.