Processo tutelar cível. Superior interesse da criança. Residência alternada. Frequência de estabelecimento de ensino

PROCESSO TUTELAR CÍVEL. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA ALTERNADA. FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

APELAÇÃO Nº 1810/21.0T8ACB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 987.º E 988.º DO CPC; ARTIGOS 1878.º, 1; 1885.º; 1888.º, 5; 1906.º, 5, 6 E 8 E 1918.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 4.º, 1 DO RGPTC

Sumário:

1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o tribunal pode/deve proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa.
2. A alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais desde que sirva o interesse dos filhos e possa ser implementada, mesmo sem acordo dos pais, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes.
3. A residência alternada assenta no superior interesse da criança em manter com os progenitores uma relação em moldes igualitários e de grande proximidade com cada um deles.
4. A tal não obsta, necessariamente, uma distância entre as residências dos progenitores de cerca de 90 km (55-60 minutos de viagem) e a circunstância de a criança ter dois anos de idade.
5. Qualquer regime poderá/deverá ser ajustado se e quando as circunstâncias o ditarem, nomeadamente as sequentes à frequência de um estabelecimento de ensino.

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