Processo sumário. Notificação da sentença ao arguido ausente. Nulidade. Irregularidade. Medida da pena

PROCESSO SUMÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUIDO AUSENTE. NULIDADE. IRREGULARIDADE. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
224/15.6PTCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 20-04-2016 
Tribunal: COMARCA DE – COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ARTS. 382.º, 385.º, 389-A.º, 118.º E 123.º, DO CPP; ART. 47.º DO CP
Sumário:

  1. Estando o recorrente expressamente advertido de que, se não comparecesse na audiência de julgamento, ela decorreria na sua ausência, sendo aí representado por defensor, primou pela ausência e, tendo a Defensora, em sua representação, declarado prescindir da entrega de cópia da gravação da sentença, não se justificava que a notificação efectuada ao recorrente fosse acompanhada de cópia da gravação e, muito menos, de cópia da sentença reduzida a escrito.
  2. Se tivesse ocorrido uma ilegalidade na notificação da sentença ao recorrente, como não se encontra cominada na lei como nulidade, tratar-se-ia de mera irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2 do CPP), a arguir no prazo assinalado no n.º 1 do art. 123.º do CPP.
  3. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou, dito de outro modo, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
  4. Sendo elevadas as exigências de prevenção, geral e especial, e sobrepondo-se as circunstâncias agravantes às atenuantes, a pena de multa decretada pela 1ª instância [cento e dez dias por de condução de veículo em estado de embriaguez] respeita integralmente o critério legal da sua determinação, não merecendo a censura que lhe é feita pelo recorrente.
  5. Os factos relevantes devem constar da enumeração dos factos provados e não da fundamentação de direito.
  6. O art. 389.º-A, n.º 1, a) do CPP [apenas] permite que a indicação dos factos provados seja feita por remissão, mas para a acusação e para a contestação, e não, também, para documentos e outras peças processuais.

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